O PREPOSTO – Atuação do preposto na Justiça do Trabalho após a Lei 13.467/2017Por Adilson Rinaldo Boaretto

Com a “Reforma Trabalhista”, lei 13.467 de 13 de julho de 2017, que acrescentou o § 3º ao artigo 843, consagrando que o preposto “não precisa ser empregado da parte reclamada”, afastando qualquer dúvida sobre quem poderia representar a empresa e por ela falar em juízo, muito se tem falado sobre a contratação de “preposto profissional” ou “preposto autônomo”.

Para comentar o que mudou, temos que entender primeiro o que é um “preposto” e como “era” antes da edição da Lei 13.467/2017, pois efetivamente outras alterações relevantes sobre o tema merecem igual atenção.

A figura do preposto na Justiça do Trabalho é alguém que foi posto pelo preponente em seu próprio lugar, personificando-o e, deve ter o conhecimento do preponente quanto aos fatos, sob pena de incidência da confissão ficta, exatamente como se o preponente fosse. A rigor é a personificação da figura do empregador em audiência.

Assim dispõe o Art. 843 da CLT:   

Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.  (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

  • 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. (no original não há destaque).

Assim, em outras palavras, o preposto em audiência representa o empregador e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam o reclamado.

Embora o caput do referido artigo mencione o termo “audiência de julgamento”, o fato é que o empregador (ou seu preposto) deve estar presente na audiência inaugural (inicial ou conciliatória), na audiência UNA, nas perícias designadas pelo magistrado, na audiência de instrução, ou em qualquer ato que seja de interesse do empregador.

A rigor, o texto legal não exigia expressamente que o preposto também fosse empregado do reclamado. Essa leitura foi feita pelo Tribunal Superior do Trabalho que culminou na edição da Sumula 377, com três exceções:

 

Súmula nº 377 do TST

 

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (no original não há destaque)

Reforma Trabalhista, contudo,  acrescentou o § 3º no art. 843 da CLT, possibilitando que o empregador se faça representar por qualquer pessoa (empregado ou não), mas que tenha conhecimento dos fatos. Assim, a partir de 11.11.2017, o preposto não precisa mais ser empregado do reclamado para representá-lo nas audiências.

CLT – Art. 843 (…)

  • 3º O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (no original não há destaque)

A existência de aspectos negativos e positivos são inerentes a qualquer alteração legislativa. Isso não poderia ser diferente com a reforma trabalhista. Questiona-se muito sobre o “enfraquecimento” da conciliação em razão da possível “profissionalização” do preposto, com o que, data vênia, não concordo, pois, normalmente, os advogados designados possuem poderes para tanto.

Efetivamente, dentro da nova ordem legal,  a figura do preposto acaba por aproximá-lo aos contratos cíveis, posto que o Código Civil, em vários momentos, já cita o termo “preposto”, distinguindo-o de “empregado”. Por exemplo, o artigo 932, tratando da responsabilidade patronal quanto a atos praticados por seus empregados, assim menciona: “são também responsáveis pela reparação civil (…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

O Preposto também é uma figura bastante comum na representação comercial autônoma (Art. 42, lei 4886/65). Nessa relação o preposto assume as seguintes características:

“O preposto, em linhas gerais, é uma espécie de vendedor delegado. Ou seja, alguém que é designado pelo representante comercial e que agirá diretamente em seu nome para fazer prospecção de clientes e conquistar novos pedidos para o representante – chamado preponente, ou quem designa a função ao preposto”. (no original não há destaque)

Após a Reforma Trabalhista, algumas empresas passaram a vislumbrar a possibilidade da contratação de um ”preposto profissional”, ou seja, um indivíduo estranho ao seu quadro de empregados, porém preparado para participar e enfrentar os desafios da função nas audiências, que poderia também ser contratado por “contrato de trabalho intermitente” (§ 3º do art. 443 da CLT), ou preposto autônomo.

Alguns escritórios de Advocacia e de contabilidade já estão oferecendo esse serviço (preposto) em seus portfólios de trabalho.

No entanto, apesar de o preposto não precisar mais ser empregado do reclamado, o § 1º também do Art. 843 da CLT, estipula uma condição para que a pessoa possa ser representante do empregador, qual seja: o mandatário precisa ter conhecimento dos fatos no caso concreto.

Mesmo com a expressa previsão legal, as primeiras interpretações começam a surgir, valendo destacar a decisão proferida pela juíza da Vara do trabalho de Assu/RN, que faz com que as empresas reflitam sobre o assunto.

”O permissivo legal não autoriza que ”qualquer pessoa” possa atuar como preposto, pois há necessidade de que esta possua posição de fala em juízo acerca das atividades desempenhadas pela ré…”. (Proc.nº 0000708-02. 2017.5.21.0016)

A posição da magistrada é no sentido de que, apesar da lei não impor a condição de empregado ao preposto, não dispensa que este tenha ”posição de fala em juízo acerca das atividades desempenhadas pela ré”. No caso mencionado, a empresa havia enviado como preposto, pessoa que trabalhava no escritório de advocacia do patrono da empresa.

A magistrada ainda destaca na sentença a intenção da empresa de diminuir os custos financeiros do processo, ao não enviar um preposto que pudesse se manifestar sobre o objeto da ação. Por isso considerou caracterizada a confissão quanto aos fatos e aceitou parte dos pedidos feitos pelo ex-empregado.

 Ausência do preposto na audiência.

Na legislação anterior, a revelia, caracterizada pela ausência de preposto do reclamado em audiência, implicava em confissão quanto aos fatos. Entretanto, agora o artigo 844, parágrafo 5º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, possibilita a juntada de contestação e documentos pelo advogado do reclamado, ainda que este (reclamado ou seu preposto) esteja ausente à audiência.

  • 5oAinda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A realidade é que a lei nova descaracteriza a revelia tradicional do processo do trabalho, que significava a ausência da reclamada à audiência, impedindo a juntada da contestação para equipará-la àquela do processo civil possibilitando que o reclamado ausente não seja considerado revel, ainda que ausente à audiência.

Trata o legislador de forma distinta a reclamada que constitui advogado, ainda que ausente à audiência, em relação àquela que desconsidera sua obrigação de responder à reclamação contra ele proposta.

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, a revelia também não implicará em confissão (Artigo 844, § 4º):

–  Se havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

– O litígio versar sobre direitos indisponíveis;

– A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

–  As alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

 

Acúmulo da função de advogado e de preposto no mesmo processo.

O art. 1º do Provimento nº 60, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assim enuncia: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.”

Por sua vez o art. 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados também impõe: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.”

Assim, por norma interna da advocacia brasileira, o advogado não pode atuar como patrono e preposto do empregador no mesmo processo.

Porém, por ser uma norma interna, o seu conteúdo não é vinculativo para o Judiciário Trabalhista.

Inclusive, nesse sentido, manifestou nosso Tribunal Superior do Trabalho:

“Nada obsta a concomitante condição de preposto e advogado, bastando apenas que na condição de advogado esteja acompanhado do mandato procuratório, legitimando sua atuação no processo. Recurso de embargos conhecido e desprovido (TST – SDI – Ac. nº 1164/96 – Rel. Min. Castilho Pereira – DJ 24/5/1996 – p. 17.590).

De acordo com alguns doutrinadores, o empregador, pelo seu poder diretivo, poderia indicar o advogado, que é seu empregado, como preposto para a audiência e no restante do encadeamento processual, utilizar o mesmo profissional como seu patrono, o que só poderia ser recusado diante de motivo relevante, mas não seria possível a atuação simultânea na realização do mesmo ato processual do advogado empregado como preposto e patrono.

Contudo, tal entendimento foi recentemente afastado pelo disposto no Art. 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41 do TST.

INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41, DE 21.06.2018

Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.

…………………………………………..

  • 3º Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogadoe preposto. (no original não há destaque)

Como a instrução não traz esclarecimentos quanto aos fundamentos jurídicos que embasaram a orientação em destaque, as condições ou momento em que tal cumulatividade é vedada, penso ser prudente aplicar o entendimento em sentido amplo evitando a cumulação em todos os aspectos.

 

Pode o preposto mentir nas audiências?

Há quem oriente:

O preposto deve confirmar tudo o que está escrito na defesa, mesmo que desconheça os fatos ou não trabalhasse na empresa na época. Lembrando que ele não tem o compromisso com a verdade, porque no momento da audiência ele é a própria empresa sentada a mesa. Preposto pode mentir (testemunhas nunca).

http://www.manualdoadvogado.com.br/2017/07/orientacoes-para-o-preposto.html

 

Tal orientação encontra amparo do princípio de que “ninguém está obrigado a produzir prova contra si” (Art. 5º,  inciso LXIII, da CF) que, apesar de assegurar expressamente o direito ao preso de permanecer calado, em verdade, deve ser afastada a interpretação puramente literal, pois tal direito ultrapassa os umbrais de aplicação apenas daqueles que se encontram encarcerados.

Contudo, nosso diploma Consolidado também estabelece:

Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

…………………………………..

II – alterar a verdade dos fatos;

………………………………….

Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

No mesmo sentido o Código de Processo Civil:

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

………………………

II – alterar a verdade dos fatos;

…………………..

Se é fato que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, também é verdade que todos os participantes do processo judicial devem se comportar de acordo com a boa-fé. E não é só isso. Devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

Dez recomendações aos prepostos que atuam em reclamatória trabalhista:

  • Procure conhecer a rotina da empresa– O preposto deve conhecer toda a rotina da empresa relacionada ao processo e outras que porventura possa julgar pertinentes (atividade, estrutura, organograma, etc).
  • Procure se informar quanto a rotina dos empregados– Conhecer toda a rotina do reclamante e dos demais empregados em geral (disposição dos setores, distribuição dos turnos, horários, etc.).
  • Separar e analisar todos os documentos referentes a relação de trabalho do reclamante– O preposto deve preparar e conhecer toda a prova documental a ser utilizada na reclamação, não só os requeridos no processo quanto os juntados pelo próprio reclamante.
  • Estudar o processo trabalhista-ter conhecimento detalhado do que a outra parte está reivindicando com o objetivo de orientar a preparação da defesa.
  • Relatar os fatos com precisão – Elaborar um relatório detalhado sobre as atividades desenvolvidas pelo reclamante na empresa pode ser de grande valia para o advogado que irá elaborar a defesa, inclusive indicar possíveis testemunhas.

6) No dia da audiência. O preposto deve:

– Levar algum documento pessoal;

– Chegar pelo menos 30 minutos antes para conversar com o advogado e receber instruções.

  • O preposto deve procurar ter cópias (impressa e digital) da defesa e dos documentos. Estar pronto para apresentar a defesa, caso o advogado não o faça.
  • O reclamante não é inimigo. O preposto deve sempre tratar o reclamante e seu advogado com urbanidade e respeito, inclusive fora do ambiente forense, evitando comentar o processo com terceiros.
  • Em seu depoimento – Procurar memorizar detalhes para não entrar em contradição durante o depoimento, não pode olhar ou se comunicar com outra pessoa que não seja o juiz ou o escrevente.

10) Respostas devem ser bem claras – Não pode dizer eu “não sei”, “não tenho conhecimento”, “acho” ou “desconheço”, deve afirmar com certeza “é isso e pronto.”

 

 

Para encerrar quero destacar:

O preposto tem papel fundamental no deslinde da causa, posto que será a própria personificação do empregador no processo. No momento da audiência ele transfere ao julgador a imagem da reclamada.

 

REFERÊNCIAS:

MIGLIORANZI, Juliana Migot; HABERMANN, Raíra Tuckmantel. Comentários à Reforma Trabalhista: Quadro Comparativo antes e depois da Lei nº 13.467/17. 1ª Edição. Leme/SP: Editora Habermann, 2017.

GIARLLARIELLI, Gustavo. Preposto não empregado: entenda os riscos dessa representação. Disponível em: <https://giarllarielli.jusbrasil.com.br/artigos/593388067/preposto-nao-empregado-entenda-os-riscos-dessa-representacao>

GIOMETTI, Patrícia Esteves Jordão O preposto sob a nova ordem trabalhista. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI277924,31047-O+preposto+sob+a+nova+ordem+trabalhista>

MARINHO, Lucas. Reforma Trabalhista: mudanças na audiência e defesa. Disponível em: <https://lucasmarinho1991.jusbrasil.com.br/artigos/518419754/reforma-trabalhista-mudancas-na-audiencia-e-defesa>

MATA, Yanca Raissa da. A figura do preposto no direito trabalhista após a Lei º 6.787/16. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/62317/a-figura-do-preposto-no-direito-trabalhista-apos-a-lei-6-787-16>

PANTALEÃO, Sergio Ferreira. Contratação de Preposto Profissional ou Preposto Intermitente com a Reforma Trabalhista. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Preposto-profissional-preposto-intermitente.htm>

REFORMA TRABALHISTA – DESNECESSIDADE DO PREPOSTO SER EMPREGADO DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. Disponível em: <https://websterfw.jusbrasil.com.br/artigos/516425060/reforma-trabalhista-desnecessidade-do-preposto-ser-empregado-da-reclamada-em-audiencia>

RODRIGUES, Jéssica Alves Feitosa; VIEIRA, Jacques Rasinovsky.  Reforma Trabalhista: preposto não empregado. Primeiras interpretações. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275788,41046-Reforma+Trabalhista+preposto+nao+empregado+Primeiras+interpretacoes>

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